03 julho 2013

STJD inocenta o Mixto no caso da latinha atirada no jogo contra o Aparecidense mas aplica multa de adversão. Torcedor deve ficar atento

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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) julgou o caso da latinha de refrigerante que teria sido atirada no campo do Dutrinha da rua para dentro do estádio, de acordo com o relato do o árbitro Carlos Ronne Casas de Paiva no jogo do Mixto contra o Aparecidense (Veja aqui a súmula).

O advogado do Mixto Osvaldo Cestário fez a defesa do Alvinegro desqualificando a acusação e argumentando que o objeto supostamente lançado de fora do estádio pode ser inclusive uma ação do próprio Aparecidense ou de pessoas que queiram prejudicar o Mixto, que não são ligadas ao clube.

O STJD aplicou uma multa de advertência no valor de R$ 800,00 mas não puniu o clube com perda de mando de jogo reconhecendo os argumentos apresentados por Osvaldo Sestário. O clube escapou dessa e não ficou reincidente no caso.

Porém, o alerta deve continuar, pois no julgamento dos sinalizadores utilizados no jogo contra o Vitória-BA na Copa do Brasil o clube ficou reincidente e qualquer novo acidente pode trazer sérios prejuízos ao Mixto com vários jogos de suspensão.

Veja o processo:
PROCESSO Nº 38/2013 - Jogo: Mixto EC X AA Aparecidense - realizado em 02 de junho de 2013- Campeonato Brasileiro – Série D. 

Denunciado: Mixto E.C., incurso njo Art. 213 inciso III do CBJD c/c Art. 76 do RGC/CBF e do Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br Art. 15 do Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro – Série D.– AUDITOR RELATOR: DR. NICOLAO CONSTANTINO FILHO. 
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, absolver o Mixto E.C., quanto à imputação do Art. 191, III do CBJD c/c Art.76 do RGC da CBF e do artigo 15 do Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro Série D e, multá-lo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por infração ao Art. 213,III,§1º do CBJD, determinando o prazo de 07 dias para o cumprimento da obrigação, devendo o pagamento ser comprovado nos autos sob penas das medidas previstas no Art. 223 do CBJD.” 

Funcionou na defesa do Mixto – Dr. Osvaldo Sestário que apresentou prova documental. 
Texto: Mixtonet
03/07/2013
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Publicado por: Fábio Ramirez

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