18 novembro 2009

Mala branca e preta em discussão

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18/11/2009

Por Oliveira Júnior


Apesar dos dublês de comentaristas, técnicos como o gaúcho Mano Menezes e alguns falsos juristas afirmarem que "não há nada que possa ser interpretado como ilegal, no caso de um clube oferecer dinheiro para uma outra equipe se desdobrar a fim de vencer um adversário direto", a mala branca é imoral, existe há décadas, como todos sabem, e como tal pode ser comparada a prostituta, que vende o corpo, mas não serve a apenas um cliente.

O Capítulo II do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, dedicado a "Corrupção, da Concussão e da Prevaricação", em seu Artigo 242, prevê pena de eliminação a quem "Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente".

Para um bom entendedor ou mais novato que seja o rábula "dar ou prometer vantagem indevida, de qualquer modo, que influencie o resultado" simplesmente significa que a diferença entre a mala branca e a preta, está apenas no montante de notas que elas contém. Num futebol que luta para se manter na Quarta Divisão do Campeonato Brasileiro, são outras malas que se utilizam desses subterfúgios que precisam ser banidas.

Não muito tempo atrás, um treinador que não permitiu que seu nome fosse publicado, revelou que recebeu instruções da diretoria do seu clube, para que sua equipe perdesse tal partida, beneficiando assim o seu maior rival e evitando um fatídico rebaixamento. Não houve mala nesse jogo, eu estava lá, e nem precisou. No fundo do poço os dois clubes se apegaram nas bordas, mas, anos mais tarde, perceberam que juntos também, escorregavam para a lama que eles mesmos provocaram. Na Justiça Comum - de acordo com o Código Penal - a pena, nesses casos, varia de dois a 12 anos de reclusão. Que a carapuça sirva a quem adota essas estratégias.

No caso do experiente árbitro Edilson Ramos da Mata, que, por desconhecimento do regulamento, reiniciou a partida entre Sinop e Cáceres,aos 42 minutos - como se ela tivesse continuidade - cabe-lhe a pena que varia de 30 a 120 dias, como sugere o Artigo 259 do referido Código de Justiça Desportiva.

fonte: A Gazeta

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Publicado por: Fábio Ramirez

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